CARREGAMENTO DE VIATURAS ELÉTRICAS EM CONDOMÍNIO
13/10/2026
“A mobilidade elétrica deixou de ser apenas uma opção tecnológica e passou a ser uma necessidade operacional em edifícios, sobretudo em regime de propriedade horizontal. Em Portugal, o enquadramento esteve durante anos distribuído por vários diplomas e guias técnicos, o que gerou interpretações divergentes e, em alguns casos, instalações feitas “por aproximação”.
APEGAC
APEGAC
O Decreto-Lei n.º 93/2025 veio consolidar e atualizar o regime da mobilidade elétrica, revogando diplomas anteriores (incluindo o Decreto-Lei nº 39/2010 e alterações posteriores), e reforçando três objetivos centrais: facilitar o carregamento, garantir infraestrutura adequada e assegurar o princípio da universalidade de acesso aos pontos de carregamento.
Em paralelo, o setor apoia-se em documentos técnicos determinantes para projeto e execução, como o Guia Técnico DGEG (CTE64 – Edição 3, 2023/09/14) e as alterações às RTIEBT na Secção 722 (Portaria n.º 252/2015), entre outros referenciais e normas de carregamento (IEC/EN 61851, HD 60364-7-722, entre outras).
Edifícios existentes: o que muda na prática (Artigo 23.º)
O Artigo 23.º do Decreto-Lei nº 93/2025 estabelece, de forma clara, que é admitida a instalação de pontos de carregamento em edifícios existentes, por qualquer condómino, a expensas do próprio, desde que cumpridos os requisitos técnicos definidos em portaria.
Comunicação prévia quando há utilização das partes comuns
Sempre que a instalação seja efetuada ou passe por parte comum (mesmo que essa parte comum esteja afeta ao uso exclusivo do condómino), a instalação carece de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio, com pelo menos 30 dias de antecedência face à data pretendida.
Quando é que a administração se pode opor?
A oposição não é "livre": a lei restringe os fundamentos possíveis. A administração (e, quando aplicável, o proprietário) só se pode opor, por exemplo, se:
- implementar, em 90 dias, uma solução partilhada equivalente (mesma tecnologia/serviço e adequada aos utilizadores potenciais);
- já existir infraestrutura partilhada equivalente;
- houver risco comprovado para pessoas ou bens (com parecer técnico);
- a instalação dificultar a circulação em vias comuns;
- não se mantiver o cumprimento do regime das acessibilidades após a instalação.
Prazos e quórum de decisão
A decisão deve ocorrer no máximo 30 dias após a comunicação, e, no caso da administração, requer maioria simples do valor total do prédio. A deliberação deve ficar em ata e ser comunicada aos ausentes em 15 dias, devendo ser fundamentada quando negativa.
Novas operações urbanísticas: “infraestrutura preparada” (Artigo 22.º)
Para edifícios novos (ou outras operações urbanísticas com estacionamento), a regra muda: o projeto deve incluir infraestrutura elétrica adequada para carregamento, podendo não incluir já o ponto final (tomada/carregador), mas tendo de assegurar potência adequada, nunca inferior ao valor a aprovar em portaria.
Na prática, isto significa dimensionar desde raiz:
- potência global previsível para mobilidade elétrica;
- reservas e capacidade de quadros;
- caminhos de cabos/canalizações e solução escalável para futuras adesões.
+info: https://apegac.com/newsletter/associados/2026/07-OUT.html